domingo, 30 de outubro de 2011

CASADO (A) OU COMPANHEIRO (A)? DIFERENÇAS NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Não deveria, mas o atual Código Civil estabelece diferenças entre os direitos patrimoniais e sucessórios dos companheiros e dos cônjuges.

                  Se os companheiros, ou os casados, não tiverem disciplinado em contrato o regime de bens, tanto a união estável, como o casamento serão regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, esse regime, prevê tanto para os casados como para os conviventes, que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a relação. 

             A expressão “adquiridos onerosamente” não corresponde com a realidade, uma vez que a comunhão dos bens pode dar-se de inúmeras formas, ou seja, por fato eventual (loteria esportiva), por doação graciosa para os casais, situações previstas no art. 1660, II a V do C.Civil,.  Portanto, haverá tanto comunicação como herança nestes bens também.


Os casais/ companheiros, conforme teor dos arts. 1.639 e 1.725 do C.Civil, podem prever qualquer regime que lhes aprouver. A escolha do regime irá repercutir tanto na comunicação, ou não de bens, entre eles, bem como em seus direitos hereditários.

Como visto, o regime legal que regula a união estável é o da comunhão parcial de bens, entretanto existem diferenças à aplicação desse regime de bens entre os companheiros e os cônjuges. A seguir se demonstrará como esse regime de bens repercute sobre as diferentes classes de bens: os particulares e  os adquiridos.

QUANTO AOS BENS PARTICULARES

              Os bens particulares são aqueles adquiridos antes de se constituir o casamento ou a união estável. Ou seja, aqueles bens que um ou outro já possuíam antes de começarem a se relacionar. Esses bens particulares se comunicam em relação ao cônjuge e não em relação ao companheiro, e neles herdam os cônjuges e não os conviventes. Portanto, havendo tão somente bens particulares na massa de bens deixados pelo falecido, herdará tão somente o cônjuge, art. 1.829, I do C.Civil.

QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA/CASAMENTO

Em relação aos bens que foram adquiridos onerosamente, durante o relacionamento, somente o companheiro herdará, o cônjuge não. Entretanto, ambos terão meação.

Os companheiros sucedem entre si, no que toca aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mais os bens adquiridos por força do art. 1.660, II a IV do CC.


HAVENDO TANTO BENS PARTICULARES COMO OS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA

                 Nesse caso herdam os conviventes nos bens adquiridos onerosamente e os cônjuges nos particulares. Sempre há que se ter presente que nos bens adquiridos onerosamente existe a meação tanto do companheiro, quanto do cônjuge.

Esquematicamente temos:




BENS


CÔNJUGE

COMPANHEIRO

PARTICULARES


HERDA

NÃO HERDA

ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO


NÃO HERDA
TEM MEAÇÃO

HERDA E TEM MEAÇÃO
PARTICULARES E ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE

HERDA NO PARTICULAR E MEAÇÃO NOS ADQUIRIDOS

NÃO HERDA NOS PARTICULARES.  TEM MEAÇÃO E HERDA NOS ADQUIRIDOS



Como se vê, dependendo da situação dos bens deixados, tanto o cônjuge, quanto o companheiro podem sair beneficiados em relação a um e outro, levando-se em conta o tipo de bens deixados pelo falecido. Se só particulares, vantagem do cônjuge. Se só adquiridos onerosamente, vantagem do companheiro. Se particulares e adquiridos onerosamente, depende da composição e do valor dos bens em cada situação.


Todo esse esforço de raciocínio não seria necessário se o legislador não tivesse sido preconceituoso em relação àqueles que estão unidos pelo afeto, em relação duradoura, constituindo família, mas que não foram ao Tabelião para tirar um papel que os diga: casados.


COMPANHEIRO E CONCORRÊNCIA COM FILHOS

Em relação ao inciso I do art. 1.790, a concorrência do companheiro com seus filhos não oferece nenhuma dificuldade de análise. As cotas hereditárias são divididas igualitariamente entre o companheiro e seus filhos comuns com o autor da herança. Por exemplo: 3 pessoas: companheiro e dois filhos, a herança será 33% para cada.

CÔNJUGE E A CONCORRÊNCIA COM FILHOS


Este estudo é  restrito ao regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, o cônjuge só concorre com descendentes nos bens particulares, como visto supra.

Neste regime o cônjuge tem garantido a divisão por igual se forem 3 ou menos o números de filhos, mas se forem 4 ou mais filhos comuns, o cônjuge tem assegurado um quarto da herança.

COMPANHEIRO CONCORRENDO SÓ COM FILHOS DO OUTRO COMPANHEIRO

Já em relação ao inciso II começam os problemas, não em relação às quotas hereditárias, uma vez que a lei é clara que o companheiro que concorre só com filhos do autor da herança, terá direito à metade do que cada um destes receber. Ocorre que, por força do art. 1.725 -Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens -, há a equiparação entre companheiros e cônjuges em relação ao regime de bens, entretanto, o legislador resolveu diferenciá-los no que toca à divisão da herança.


CÔNJUGE CONCORRENDO COM OS FILHOS SÓ DO FALECIDO


                  Diferente é a regra para o cônjuge, pois se concorrer só com os filhos do outro, todos receberão quinhões iguais. Aplica-se diretamente o art. 1.832 do CCivil, ou seja, quinhão igual ao que cabe aos descendentes. Entretanto, o companheiro, conforme o inciso II do art. 1.790 receberá a metade do quinhão que o descendente, filho só do autor da herança, receber.


COMPANHEIRO E CÔNJUGE  CONCORRENDO COM ASCENDENTE E COLATERAIS

No inciso III do art. 1.790 do C.Civil novamente se observa a discriminação do legislador, pois penaliza o companheiro quando concorrer com ascendente do falecido. O Companheiro sempre herdará um terço da herança caso concorra com um ou mais ascendentes do de cujus, independente do grau de parentesco do ascendente com o falecido, seja em primeiro ou mais grau.

Entretanto, já no caso do cônjuge concorrer com os dois  ascendentes do de cujus, ele também recebe só um terço da herança, entretanto, diferentemente do companheiro, caso ele concorra com somente um dos ascendentes, ou caso este não seja parente em primeiro grau com o autor da herança, o art. 1.837 defere ao cônjuge a metade da herança. Qual é a razão da diferenciação? Nenhuma, apenas preconceito.

Como o inciso III do art. 1.790 fala em “outros parentes sucessíveis” aqui foi guindado o colateral para herdar junto com o companheiro, posição que não atinge ao cônjuge conforme se lê no art. 1.829, III.

                Qual a razão de se voltar atrás e retroceder juridicamente? O companheiro por força do art. 2º, III da Lei 8.971/94 herdava sem a concorrência de colaterais quando não houvesse descendentes e ascendentes, entretanto, agora, o companheiro dividirá com os colaterais, recebendo um terço da herança.


QUANDO O COMPANHEIRO HERDA SOZINHO


               O inciso IV, do art. 1.790, do C.Civil é, por fim, redentor ao companheiro, ou seja, já que não tem mais ninguém para dividir, ele fica com a totalidade da herança. E, se assim não fosse, a inconstitucionalidade seria patente.

CONCLUSÃO

Parece-nos nítida a vantagem da(o) esposa(o) em relação à companheira(o), seja porque herda nos bens do outro adquiridos antes do casamento, como também tem direito a meação sobre os adquiridos durante o casamento. Quando morre seu(ua) esposo(a), não precisará dividir os bens com os parentes colaterais do falecido, e quando concorrer com filhos lhe é garantido a igualdade de quinhão e no mínimo um quarto da herança, e com os sogros um terço à metade da herança. 

A SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E A SOCIEDADE LIMITADA

 

Quando o sócio de empresa limitada for realizar testamento há que se ter presente que o testamento poderá sofrer limitações quanto à disposição das quotas societárias frente ao estatuto social da própria sociedade limitada.
 O parágrafo 2º do art. 1.857, CC, valida a deixa testamentária que não possua valor econômico, entretanto, seu alcance é mitigado perante o contrato social da empresa, uma vez que este pode deliberar de forma diversa a respeito do valor não patrimonial da quota social e como se deva proceder em caso de morte de um dos sócios.
Não se tratando de sociedade limitada individual criada pela Lei Nº 12.441, de 11 de julho de 2011, a sociedade limitada formada com duas ou mais pessoas se cria com patrimônio integralizado ou a ser integralizado, e pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. É o denominado caráter híbrido da sociedade limitada. A participação de seus sócios é representada pelas quotas sociais que possuem, e que representam dois conceitos básicos:
a) o patrimonial, ou intuitu pecuniae;
b) e o pessoal, conhecido como status socii ou intuitu personae
           
O primeiro diz respeito ao valor da quota social; a participação do sócio nos lucros e prejuízos sociais (arts. 1007 e 1008, CC); na liquidação da empresa.
O segundo em relação à posição de sócio: que é o direito de participar na administração e fiscalização dos atos de gestão - trata-se  de um direito pessoal [1] -.
O contrato social pode prever, em caso de morte do sócio, o destino de suas quotas sociais, tanto em seu aspecto patrimonial: tais como valor e forma de liquidação da quota; bem como quanto ao status de sócio do herdeiro do falecido, como determinado no inciso I do art. 1028 do CC.
Nem todo aquele que herda uma quota patrimonial adquire o status socii, mas todo aquele que possui o status socii possui uma quota patrimonial: só pode ser sócio aquele que possui quota social.
Prevendo o contrato social que o herdeiro do sócio falecido herde a quota social e ingresse na sociedade, esta não se dissolverá, e nem se apurará os haveres da quota do herdeiro. Entretanto, poderá o contrato prever que não haja ingresso de herdeiro de sócio falecido, optando-se pela liquidação da sociedade ou tão somente pela quota do herdeiro. É bem verdade que a atual Lei nº 12.441 de11/07/2011, irá mitigar tal situação, na medida em que o seu § 3º prevê que A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Desde já se percebe o alcanse de tal dispositivo a alterar, supletivamente, a previsão de extinção da sociedade limitada quando da morte de um de seus sócios. 
Portanto, o testamento do sócio falecido não é ato jurídico cogente frente à sociedade, isto quer dizer que, mesmo o testamento prevendo que o herdeiro herde a quota social e deva ingressar na sociedade, tal fato pode não ocorrer caso o contrato social da empresa não permita.
O testamento é ato personalíssimo e estranho à sociedade, enquanto que o contrato social é ato associativo e possui, em relação aos destinos da sociedade limitada, poderes que o testamento não tem.
O contrato social pode e deve prever as regras sucessórias que atinjam as quotas sociais dos sócios, como devem ser apuradas e liquidadas; se o herdeiro ingressa ou não na sociedade.
Caso o contrato social preveja a entrada do herdeiro como sócio da sociedade, os outros sócios remanescentes não podem opor nenhum obstáculo para seu ingresso na sociedade. Deixando o sócio em testamento a possibilidade de ingresso na sociedade de seu herdeiro, e em consonância com o contrato social, o herdeiro adquire o status socii.
Outra hipótese é a omissão do contrato social em relação à morte de um dos sócios; não prevendo o destino que se deva dar às quotas sociais do sócio falecido. Entretanto pode, no testamento, haver a previsão de que o herdeiro, ao herdar as quotas sociais, também possa adquirir o status socii. O herdeiro herdará a condição de status socii?
O princípio geral é o previsto nos incisos I a III do art. 1028 do CC [2], pois, em se tratando de morte do sócio e haja silêncio no contrato social as respeito de suas quotas, elas poderão ser liquidadas, salvo se os sócios remanescentes dispuserem pela dissolução da sociedade, ou por acordo com o herdeiro, permitir o seu ingresso na sociedade.
E como fica a vontade do testador? Não fica. Não tem valor perante a sociedade. A deixa testamentária, no que tange ao direito pessoal de sócio somente será aceita pela sociedade se esta prever em seu contrato social a possibilidade de ingresso do herdeiro do sócio, caso contrário, aplica-se de imediato os incisos II, e III do art. 1.028, CC.
O que o sócio falecido transmite ao herdeiro é a condição de credor do valor patrimonial das quotas. Para tanto, o reembolso do herdeiro se dará com a liquidação da quota e apuração de haveres [3].
Tanto no caso de dissolução da sociedade, como na liquidação da quota social segue como regra geral o art. 1.031 do CC[4]. Há que se ter em mente que a estipulação contratual para a liquidação da quota social de sócio excluído não pode ser gravosa e ilícita, criando à sociedade enriquecimento sem causa.
Gladstone e Eduarda Mamede[5] mencionam que:

(...) a estipulação contratual, ainda que deva ser respeitada, não é juridicamente definitiva, intocável, podendo ser objeto de impugnação: em fato demonstrada a sua ilicitude, abusividade ou iniqüidade, a implicar desrespeito flagrante à garantia constitucional do direito à propriedade, o Judiciário deverá dar provimento ao pedido para que seja aplicada a regra legal, qual seja, a liquidação da quota ou quotas, no percentual que tiverem sido efetivamente realizadas (integralizadas), tendo por base a situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Sérgio Campinho[6] adota posição mais abrangente, prevendo que a apuração de haver do herdeiro do sócio seja feita como se liquidasse a própria sociedade, ou seja: liquidação total, com “aferição do patrimônio exato e total da sociedade, com a necessária inclusão dos bens incorpóreos do fundo de comércio, hoje fundo de empresa, além das reservas facultativas.” 
 
Posição idêntica vem tomando o STF nos Re. Extraordinários 91.044 –RS; 89.464 – SP;  e STJ Resp. 64711/RS, onde menciona que o fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante..
Quanto à vontade do herdeiro há que se ter em conta a previsão constitucional do inciso XX do art. 5º, mencionando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; o que vale dizer que em caso do herdeiro receber a sua quota social, via testamento com intuitu personae ou intuitu pecuniae e que tal possibilidade seja prevista no contrato social da empresa, o herdeiro não é obrigado a associar-se, preferindo liquidar suas quotas, o que levaria à extinção da sociedade ou a sua exclusão da sociedade com a apuração de seus haveres e a se for o caso transformar a empresa limitada individual, onde eram dois sócios, agora será de um (§ 3º, art. 980 da lei 12.441 de 11/07/2011
Os sócios remanescentes não podem opor ao herdeiro a previsão do art. 1.029 do Código Civil, o que vale dizer que não é necessária ao herdeiro a justa causa para sua saída. Não há no herdeiro a mesma vontade associativa do sócio falecido.  Pois, como mencionado, ele herda, em primeiro momento, o crédito à quota, pois em relação à sua condição pessoal de sócio, o seu direito é dependente de previsão no contrato da sociedade, ou da vontade dos outros sócios, cabendo-lhe mesmo direito de querer ou não integrar a sociedade [7].
A questão que fica premente para a sucessão é o valor das quotas herdadas e que devem ser aferidas para que se possa estabelecer-se o quinhão hereditário do herdeiro. Sabe-se que o Agente Fiscal da Fazenda Estadual, via de regra, não tem condição de aferir o real valor de uma quota social. Mas, estipulando o agente fiscal o valor da quota social e não havendo acordo sobre o seu valor, caberá impugnação em dez dias, nomeando-se um perito para que se apure o valor da quota social e, ao fim, o quinhão hereditário.
O valor da quota social que se apurar no inventário, sem a interferência dos sócios remanescentes, somente tem validade para dentro do inventário, não constituindo como prova hábil, ou título de crédito contra a sociedade em posterior liquidação dessas mesmas quotas. Nesse sentido, a decisão do STJ no REsp 5780  ao determinar que “fazendo-se a apuração de haveres nos próprios autos do inventario,sem a participação dos sócios remanescentes, apenas interessa a herdeiros e meeira. Terceiros não podem dela valer-se como se constituísse titulo liquido e certo.”
Portanto, quando o sócio da sociedade limitada for realizar seu testamento, é importante observar o conteúdo do contrato social da empresa, para que o contrato e o testamento não entrem em choque. A situação de conflito poderá ser resolvida com a alteração do contrato social  a qualquer momento durante a vida do sócio, não importando se a modificação  do contrato social deu-se após a feitura do testamento.

EVANDRO RÔMULO DEGRAZIA
Advogado, Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões na PUC/RS; Presidente da Comissão de Direito Civil do INAMERCO, Vice-Presidente da ASSAGA, Membro associado ao IBDFAM e IARGS.
Escritório na Rua Tobias da Silva n° 267/505 F. (51) 30194640. Porto Alegre, RS. Brasil.
Site: http://www.degraziamartins.com.br



[1]   Silveira, Marco Antônio Karam. A Sucessão Causa Mortis na Sociedade Limitada. 1ªed. Porto Alegre: Livraria DO ADVOGADO, 2009,p.59/60 : Em suma, o direito patrimonial é o aspecto pecuniário das quotas sociais, consistindo no direito aos lucros e percepção do resultado da apuração do valor das quotas, em caso de liquidação da sociedade, ou no de dissolução parcial em caso de morte de um dos sócios. O direito pessoal é o direito à qualidade de sócio, do status socii.
[2] Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

[3]   TJPR 18ª CCivel. Apc. Nº 13535. Por unanimidade de votos ...1. A morte de sócio de sociedade limitada pode implicar a sua dissolução parcial, a depender da vontade dos sucessores e dos sócios sobreviventes, ou seja, somente a dissolve quando o sucessor não deseja entrar para a sociedade, ou, não sendo isso obstado pelo contrato social, os sobreviventes querem impedir o seu ingresso. 2. A restrição quanto ao ingresso dos sucessores do sócio falecido, nas limitadas, tem razão de ser, eis que as sociedades de pessoas são constituídas em função da figura pessoal (atributos) dos sócios. 3. A manifestação do sócio supérstite, no sentido de obstar o ingresso dos sucessores, conforme permitido pelo contrato social, resolve, de pleno direito, a sociedade, em relação ao sócio falecido, além de ensejar a intransmissibilidade de seus direitos. 4. Considera-se ultra petita a sentença que decide além do pedido.

[4]   Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
     § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
     § 2o A quota liquidada será pga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
[5]   Separação, Divórcio e Fraude na Partilha de Bens. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 98.
[6] O Direito de Empresa. 4ª ed. Rio de Janeiro. RENOVAR.2004. p. 233.
[7]    REsp 138428 / RJ, 18/12/1997 Sociedade Comercial. Dissolução. Morte do sócio. Embora constituída por apenas dois sócios, e havendo divergência entre o sócio remanescente e os herdeiros do pré-morto, não cabe o extinção da sociedade, mas apenas a sua "dissolução parcial", com apuração dos haveres devidos ao espolio através de balanço especial.